JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942

Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Incumbe ao Conselho da Secção verificar a exatidão do balanço anual, para o que lhe serão presentes livros e comprovantes e conhecer e julgar qualquer recurso da decisão da Diretoria da Caixa. Das decisões do Conselho Seccional haverá recurso para o Conselho Federal, processado nos termos do Regimento deste.

Art. 5º do Decreto-Lei 4.563 /1942