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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942

Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.

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Art. 4º

A Diretoria enviará balancetes trimestrais ao Conselho da Secção e, anualmente, até 31 de janeiro, o balanço do ano anterior, para o necessário exame e aprovação.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.563 /1942