Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942
Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Diretoria enviará balancetes trimestrais ao Conselho da Secção e, anualmente, até 31 de janeiro, o balanço do ano anterior, para o necessário exame e aprovação.