Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942
Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Caixas de que cogita este decreto-lei serão administradas por uma Diretoria composta de três a cinco membros. Uma Comissão Fiscal de três membros, com três suplentes, exercerá as funções que serão definidas, juntamente com as da Diretoria, no regimento a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único
Os membros da Diretoria e da Comissão Fiscal serão eleitos ou reeleitos pelo Conselho da respectiva Secção para exercerem seus mandatos por dois anos, servirão gratuitamente e poderão ser destituídos em caso de falta, por decisão do orgão que os elegeu, proferida por mais de 2/3 de seus membros.