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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942

Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.

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Art. 2º

As caixas previstas no art. 1º deste decreto-lei, serão criadas por deliberação da Assembléia Geral da Secção, especialmente convocada para esse fim e aprovada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único

Cada Caixa poderá ter o seu regimento votado pelo respectivo Conselho da Ordem, aprovado pelo Conselho Federal e homologado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.563 /1942