Artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942
Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.