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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942

Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.

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Art. 14

O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.