Artigo 13 do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942
Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O presente decreto-lei será regulamentado dentro de noventa dias. Incumbir-se-á do projeto uma comissão de três membros, indicados, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados, pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores e pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. O representante deste último presidirá a comissão.