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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942

Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.

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Art. 10

Ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados "ad referendum" do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio cabe resolver as dúvidas suscitadas na execução deste decreto-lei e suprir omissões.

Art. 10 do Decreto-Lei 4.563 /1942