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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942

Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.

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Art. 1º

A Ordem dos Advogados do Brasil, por deliberação de qualquer de suas Secções, poderá instituir Caixas de Assistência em benefício dos advogados, provisionados e solicitadores nelas inscritos.

§ 1º

Essas caixas terão o nome de "Caixa de Assistência dos Advogados".

§ 2º

Não haverá mais de uma caixa em cada Secção.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 4.563 /1942