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Decreto-Lei nº 456 de 6 de Fevereiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta o parágrafo 5 ao artigo 21 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, cujo parágrafo 3 foi alterado pela Lei nº 5.434, de 14 de maio de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica acrescido ao artigo 21 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966 , cujo § 3º, foi alterado pela Lei nº 5.434, de 14 de maio de 1968, o § 5º, nos seguintes têrmos: "§ 5º Nos casos em que as cargas, a que se refere o § 3º, corresponderem à aquisição de bens com recursos oriundos de financiamentos obtidos no exterior e que, pelas suas condições favoráveis, venham a merecer o aval do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, critérios diferentes dos estabelecidos no mesmo parágrafo poderão ser adotados para a distribuição dos transportes, desde que previamente aprovados pela Comissão de Marinha Mercante."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1969