Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.500 de 20 de Julho de 1942
Provê à situação da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini em face da necessidade de suspensão dos seus serviços internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A receita dos serviços será depositada no Banco do Brasil, sendo movimentada pela administração, mediante autorização do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos.