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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.500 de 20 de Julho de 1942

Provê à situação da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini em face da necessidade de suspensão dos seus serviços internacionais.

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Art. 9º

A receita dos serviços será depositada no Banco do Brasil, sendo movimentada pela administração, mediante autorização do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos.