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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.500 de 20 de Julho de 1942

Provê à situação da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini em face da necessidade de suspensão dos seus serviços internacionais.

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Art. 8º

Os saldos ou os déficits apurados no encerramento de cada exercício serão, respectivamente, creditados ou debitados à companhia, para ajuste oportuno de contas. (Vide Decreto-Lei nº 9.044, de 1946)