Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.500 de 20 de Julho de 1942
Provê à situação da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini em face da necessidade de suspensão dos seus serviços internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os saldos ou os déficits apurados no encerramento de cada exercício serão, respectivamente, creditados ou debitados à companhia, para ajuste oportuno de contas. (Vide Decreto-Lei nº 9.044, de 1946)