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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.500 de 20 de Julho de 1942

Provê à situação da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini em face da necessidade de suspensão dos seus serviços internacionais.

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Art. 6º

Os serviços conservarão contabilidade própria, correndo as despesas totais de custeio e conservação, assim de referência a pessoal como no que respeita a material), à conta da renda realizada.

Art. 6º do Decreto-Lei 4.500 /1942