Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.500 de 20 de Julho de 1942
Provê à situação da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini em face da necessidade de suspensão dos seus serviços internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atuais empregados da companhia serão mantidas com os mesmos salários que estão a perceber, sujeitos, porem, enquanto durar a administração do Governo, ao regime estabelecido para o pessoal das empresas administradas pela União, podendo ser dispensadas, sumariamente, os que, de qualquer forma, se tornarem inconvenientes ao serviço ou suspeitos à defesa dos interesses nacionais.