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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.500 de 20 de Julho de 1942

Provê à situação da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini em face da necessidade de suspensão dos seus serviços internacionais.

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Art. 5º

Os atuais empregados da companhia serão mantidas com os mesmos salários que estão a perceber, sujeitos, porem, enquanto durar a administração do Governo, ao regime estabelecido para o pessoal das empresas administradas pela União, podendo ser dispensadas, sumariamente, os que, de qualquer forma, se tornarem inconvenientes ao serviço ou suspeitos à defesa dos interesses nacionais.