Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.500 de 20 de Julho de 1942
Provê à situação da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini em face da necessidade de suspensão dos seus serviços internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento das gratificações arbitradas ao pessoal comissionado para a administração correrá à conta da renda dos respectivos serviços.