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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.500 de 20 de Julho de 1942

Provê à situação da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini em face da necessidade de suspensão dos seus serviços internacionais.

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Art. 4º

O pagamento das gratificações arbitradas ao pessoal comissionado para a administração correrá à conta da renda dos respectivos serviços.