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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.500 de 20 de Julho de 1942

Provê à situação da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini em face da necessidade de suspensão dos seus serviços internacionais.

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Art. 3º

A exploração dos serviços será feita, na totalidade ou em parte das linhas de comunicações interiores e internacionais, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, sob a supervisão do respectivo diretor geral, que proporá a designação do administrador e respectivos auxiliares, os quais vencerão as gratificações aprovadas pelo Governo Federal.