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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.500 de 20 de Julho de 1942

Provê à situação da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini em face da necessidade de suspensão dos seus serviços internacionais.

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Art. 2º

O Departamento dos Correios e Telégrafos mandará proceder, mediante inventário, com assistência de representantes da companhia, ao recebimento de suas instalações e arquivos, com indicação, em cada caso, das condições em que se encontrem os materiais e equipamentos.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.500 /1942