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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 4.500 de 20 de Julho de 1942

Provê à situação da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini em face da necessidade de suspensão dos seus serviços internacionais.

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Art. 10

Dentro de 30 dias, a partir da data da publicação do presente decreto-lei, o Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas as instruções que deverão ser observadas na exploração dos serviços da companhia, durante o período em que estiverem os mesmos sob a administração do Governo.