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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 448 de 3 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a aplicação de penalidades às instituições financeiras, às sociedades e emprêsas integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários e aos seus agentes autônomos, e dá outras providências.

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Art. 2º

A reincidência em falta grave punida na forma do artigo anterior, sujeita a pessoa física ou a emprêsa infratora a processo sumário de cassação do registro ou da carta-patente, e conseqüente liquidação extrajudicial, no caso de instituição financeira, independentemente da observância do que dispõe o § 9º do artigo 44 da Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964 , o § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.728 14 de julho de 1965 , sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 2º do Decreto-Lei 448 /1969