Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 448 de 3 de Fevereiro de 1969
Dispõe sôbre a aplicação de penalidades às instituições financeiras, às sociedades e emprêsas integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários e aos seus agentes autônomos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e emprêsas integrantes do sistema de distribuição de titulo ou valôres mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais será por decisão do Banco Central do Brasil, considerado falta grave e por êle punido com a inabilidade temporária ou permanente dos administradores ou responsáveis, independentemente da aplicação da pena de advertência e outras, capituladas nas Leis números 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 4.728 de 14 de julho de 1965.
Parágrafo único
A aplicação do disposto neste artigo não exime os responsáveis de outras penas previstas na legislação em vigor.