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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 445 de 3 de Fevereiro de 1969

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.353, de 8 de novembro de 1967, que dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) prêmios literários nacionais.

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Art. 1º

Os artigos 2º, 3º e 4º Da Lei nº 5.353, de 8 de novembro de 1967, que dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) prêmios literários nacionais, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º Os prêmios literários nacionais para obras publicadas, em número de seis, terão as seguintes denominações: 1 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de romance. 2 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de poesia. 3 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de conto e novela. 4 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de estudos brasileiros. 5 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de história do Brasil. 6 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de ensaio literário e lingüística. Art. 3º Os prêmios literários nacionais para obras inéditas, em número de três, destinar-se-ão aos gêneros ficção, poesia e ensaio literário e terão as seguintes denominações: 1 - Prêmio Jorge de Lima, de poesia. 2 - Prêmio José Lins do Rêgo de ficção (romance, conto e novela). 3 - Prêmio Mário de Andrade de ensáio literário. Parágrafo único. Os prêmios mencionados neste artigo serão concedidos anualmente. Art. 4º Os prêmios nacionais para obras publicadas, nos gêneros romance, poesia e estudos brasileiros, serão concedidos nos anos ímpares; e os de conto e novela, história do Brasil e de ensáio e lingüística, nos anos pares".

Art. 1º do Decreto-Lei 445 /1969