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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 436 de 27 de Janeiro de 1969

Revoga o § 2º do art. 1º da Lei número 5.474, de 18 de julho de 1968, modifica a redação de seus artigos 13, 14, 16, 17 e 20 e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica acrescido ao artigo 20 o § 3º com a seguinte redação: "Art. 20 (...) § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou."

Art. 3º do Decreto-Lei 436 /1969