Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 433 de 23 de Janeiro de 1969
Acrescenta parágrafos ao artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização.
Parágrafo único
Apurada a existência de qualquer operação com objetivo de reduzir o imposto a pagar ou de valôres não incluídos na declaração de bens, o Agente Fiscal lavrará o competente auto de infração e a respectiva notificação fiscal, cobrando-se imediatamente o impôsto, calculado em razão das alíquotas vigentes, e a multa de lançamento ex officio aplicável à espécie.