JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 433 de 23 de Janeiro de 1969

Acrescenta parágrafos ao artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Quando o Conselho Monetário Nacional julgar indispensável, tendo em vista a arrecadação da receita da União e a conjuntura financeira, o Ministro da Fazenda poderá limitar a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 2º do Decreto-Lei 433 /1969