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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 433 de 23 de Janeiro de 1969

Acrescenta parágrafos ao artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam acrescidos ao artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos: "§ 8º A aplicação do disposto neste artigo não poderá, em qualquer hipótese, representar redução superior a 20% (vinte por cento) de impôsto que seria devido sem o abatimento da reserva de manutenção do capital de giro próprio. § 9º Não será admitida a constituição da reserva de manutenção do capital de giro próprio, quando o balanço da emprêsa fôr encerrado com prejuízo."

Art. 1º do Decreto-Lei 433 /1969