Artigo 1º do Decreto-Lei nº 433 de 23 de Janeiro de 1969
Acrescenta parágrafos ao artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescidos ao artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos: "§ 8º A aplicação do disposto neste artigo não poderá, em qualquer hipótese, representar redução superior a 20% (vinte por cento) de impôsto que seria devido sem o abatimento da reserva de manutenção do capital de giro próprio. § 9º Não será admitida a constituição da reserva de manutenção do capital de giro próprio, quando o balanço da emprêsa fôr encerrado com prejuízo."