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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.


Art. 9º

O funcionário público civil que praticar qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, ou se filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida, será desde logo, e independentemente de ação penal que couber, afastado do exercício do cargo com perda de todas as vantagens a este inerentes, tornando-se passivel de exoneração, mediante processo administrativo, que será iniciado dentro de 10 dias após o afastamento, ou, quando fôr o caso por sentença judiciária.