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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.

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Art. 7º

Mediante informação da Polícia, encaminhada pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou ex-officio, será cassado, por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o reconhecimento dos sindicatos e associações profissionais que houverem incorrido em qualquer artigo da presente lei, ou, por qualquer forma, exercerem atividade subversiva da ordem política ou social.

Art. 7º do Decreto-Lei 431 /1938