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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.

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Art. 6º

Si qualquer dos crimes definidos na presente lei for praticado por meio de radiodifusão, agências de publicidade ou transmissoras de notícias e informações, incorrerão os seus responsáveis na multa de 1:000$ a 10:000$000, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Parágrafo único

A multa será imposta pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, o qual poderá tambem determinar a suspensão do funcionamento, por prazo não excedente de 60 dias, ou o fechamento, em caso de reincidência.

Art. 6º do Decreto-Lei 431 /1938