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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.

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Art. 5º

É vedado imprimir, expor à venda, vender, ou, de qualquer forma, por em circulação gravuras, livros, panfletos, boletins ou quaisquer publicações não periódicas, nacionais ou estrangeiras, em que se verifique a prática de ato definido como crime nesta lei, devendo-se apreender os exemplares, na forma do artigo anterior, sem prejuízo da ação penal competente.

Parágrafo único

Será punido com multa de 500$ a 5:000$000 o dono da tipografia que imprimir ou deixar imprimir quaisquer publicações dessa natureza. As publicações serão apreendidas e destruídas.

Art. 5º do Decreto-Lei 431 /1938