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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.

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Art. 4º

Quando os crimes definidos nesta lei forem praticados por meio da imprensa, proceder-se-á, sem prejuízo da ação penal competente, à apreensão das respectivas edições. A execução desta medida competirá, no Distrito Federal, ao Chefe de Polícia, e nos Estados e no Território do Acre à autoridade policial de maior graduação no lugar, com recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade administrativa superior.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, será o periódico suspenso por prazo não excedente de quinze dias. Ocorrendo novas reincidências, a suspensão será, de cada vez, por tempo não excedente de seis meses e não menor de trinta dias. A suspensão será ordenada pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 431 /1938