Artigo 3º do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938
Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São ainda crimes da mesma natureza: 1) tentar, diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela estabelecida; Pena - 15 a 20 anos de prisão para os cabeças, quando não couber a pena de morte; e 8 a 12 para os demais; 2) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade dos ministros de Estado, chefes do Estado Maior do Exército e da Marinha, chefe de Polícia do Distrito Federal e comandantes de unidades militares, com o fim de facilitar a insurreição; Pena - 12 a 20 anos de prisão; si tiver ocorrido a morte da vítima, 30 anos, excluída a apreciação de quaisquer atenuantes; 3) acometer seu superior, inferior ou camarada, com ou sem arma ou aparelho bélico, para a prática de algum dos crimes definidos nesta lei; Pena - 10 a 20 anos de prisão; si da agressão resultar a morte do agredido, 20 a 30 anos; 4) associarem-se três ou mais pessoas para o fim de cometer qualquer dos crimes referidos no art. 2º e nos incisos 1º, 2º, 3º deste artigo; Pena - 6 a 10 anos de prisão para os que promoverem, constituirem ou organizarem a associação; 2 a 6, para os que a ela apenas se filiarem; 5) formar-se bando armado para cometer qualquer dos crimes mencionados no art. 2º e nos incisos 1º, 2º e 3º deste artigo; Pena - 5 a 12 anos de prisão para os que constituirem ou organizarem o bando; 3 a 8, para os que apenas dele participarem; 6) concertar-se para a prática de qualquer dos crimes referidos no inciso anterior, si o crime não foi cometido; Pena - 5 a 8 anos de prisão, aumentada de um terço para os cabeças. 7) opor-se, diretamente e por fato, à reunião ou ao livre funcionamento de qualquer dos poderes políticos da União; Pena - 4 a 6 anos de prisão; dois terços desta pena, si o crime for contra poder político estadual, e metade, si contra poder municipal; 8) promover, organizar ou dirigir sociedade de qualquer; espécie, cuja atividade se exerça no sentido de atentar contra a segurança do Estado ou modificar, por meio não permitido em lei, a ordem política ou social; Pena - 5 a 8 anos de prisão; a metade, para quem se filiar a qualquer dessas sociedades; e o dobro, para os que reconstituirem, ainda que sob nome e forma diferente, as sociedades dissolvidas, ou que a elas outra vez se filiarem; 9) com o mesmo fim fazer propaganda ou ter em seu poder, em sua residência ou local onde deixar escondida e depositada, qualquer quantidade de boletins, panfletos ou quaisquer outras publicações; Pena - 2 a 5 anos de prisão; 10) incitar diretamente o ódio entre as classes sociais, ou instigá-las à luta pela violência; Pena - 4 a 8 anos de prisão; 11) instigar publicamente a cometer qualquer dos crimes a que se refere o inciso 14 ou publicamente fazer a sua apologia; Pena - 3 a 10 anos de prisão; 12) instigar ou preparar a paralisação de serviços públicos, ou de abastecimento da população; Pena - 3 a 7 anos de prisão; 13) incitar militares a desobedecer à lei, ou a infringir de qualquer forma a disciplina, rebelar-se ou desertar; distribuir ou tentar distribuir entre soldados, ou marinheiros, quaisquer papéis, impressos, manuscritos, dactilografados, mimeografados ou gravados, em que se contenha incitamento à indisciplina; introduzir em qualquer estabelecimento militar ou vaso de guerra, ou nelas tentar introduzir, semelhantes papéis; afixá-los, apregoá-los ou vendê-los nas imediações de estabelecimentos de carater militar ou de lugar em que os soldados, ou marinheiros, se reunam, se exercitem ou manobrem; Pena - 3 a 6 anos de prisão; 14) instigar a cometer qualquer dos crimes punidos com a pena de morte, si a instigação não foi acolhida ou o crime não foi cometido; Pena - 2 a 8 anos de prisão; 15) provocar animosidade entre classes armadas, ou contra elas, ou delas contra as instituições civis; Pena - 2 a 5 anos de prisão; 16) incitar ou preparar atentado contra pessoa, ou bens, por motivos doutrinários, políticos ou religiosos; Pena - 2 a 5 anos de prisão; si o atentado se verificar, a pena do crime incitado, ou preparado; 17) fazer propaganda de guerra; Pena - 2 a 5 anos de prisão; 18) fabricar, ter sob sua guarda, possuir, importar eu exportar. comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar, por conta própria ou de outrem, transportar, sem licença da autoridade competente, substâncias ou engenhos explosivos, ou armas utilizáveis como de guerra ou como instrumento de destruição; Pena - 2 a 4 anos de prisão; 19) incitar publicamente à pratica de qualquer dos crimes definidos nos incisos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º; Pena - 1 a 3 anos de prisão; 20) instigar desobediência coletiva no cumprimento da lei; Pena - 1 a 3 anos de prisão; 21) incitar funcionários públicos ou servidores do Estado à cessação coletiva, total ou parcial, dos serviços a seu cargo; Pena - 1 a 3 anos de prisão; 22) induzir empregadores ou empregados à cessação ou suspensão do trabalho; Pena - 1 a 3 anos de prisão; 23) tentar, por meio de artifícios, promover a alta ou baixa dos preços de gêneros de primeira necessidade, com o fito de lucro ou proveito; Pena - 6 meses a 2 anos de prisão; 24) provocar ou incitar, por meio de palavras, gravuras ou inscrições de qualquer espécie, prevenção, hostilidade ou desprezo contra as forças armadas; Pena - 6 meses a 2 anos de prisão; 25) injuriar os poderes públicos, ou os agentes que os exercem por meio de palavras, inscrições ou gravuras na imprensa; Pena - 6 meses a 2 anos de prisão; 26) divulgar por escrito, ou em público, notícias falsas, sabendo ou devendo saber que o são, e que possam gerar na população desassossego ou temor; Pena - 6 meses a 1 ano de prisão; 27) impedir que funcionário público tome posse do cargo para o qual tenha sido nomeado; usar de ameaça ou violência para forçá-lo a praticar ou deixar de praticar qualquer ato do ofício, ou obrigar a exercê-lo em determinado sentido; Pena - 3 a 9 meses de prisão; 28) cessarem coletivamente funcionários públicos, contra a lei ou regulamento, os serviços a seu cargo; Pena - Perda do cargo; 29) deixar de comunicar à autoridade policial, embora independa de licença desta, a posse de arma necessária à defesa do domicílio do morador rural, bem como a de explosivos necessários ao exercício de profissão ou à exploração da propriedade; Pena - apreensão da arma, ou dos explosivos; 30) omitir alguém as providências que lhe caibam para evitar ou reprimir os crimes definidos nesta lei; Pena - a do crime, si tiver havido dolo; um terço da mesma, em caso contrário, tomando-se, como base, para este cômputo, a de prisão por 30 anos, quando se tratar de pena de morte.