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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.

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Art. 23

Todos os crimes definidos nesta lei serão processados e julgados pelo Tribunal de Segurança Nacional, na forma prescrita no decreto-lei n. 428, de 16 de maio de 1938 .

Art. 23 do Decreto-Lei 431 /1938