Artigo 23 do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938
Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Todos os crimes definidos nesta lei serão processados e julgados pelo Tribunal de Segurança Nacional, na forma prescrita no decreto-lei n. 428, de 16 de maio de 1938 .