Artigo 21 do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938
Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
Acessar conteúdo completoArt. 21
No interesse da ordem pública, ou a requerimento do condenado, poderá o ministro da Justiça e Negócios Interiores, a qualquer tempo, ordenar seja a pena cumprida fora do lugar do crime, ou determinar a mudança do lugar de cumprimento da pena.