Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 19 do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.


Art. 19

Sempre que, na prática de qualquer dos crimes previstos nesta lei, cometer o agente crime comum contra pessoa ou bens, além das penas dos referidos artigos, ser-1he-ão aplicadas as penas do, crime comum que houver praticado ou tentado.