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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.

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Art. 19

Sempre que, na prática de qualquer dos crimes previstos nesta lei, cometer o agente crime comum contra pessoa ou bens, além das penas dos referidos artigos, ser-1he-ão aplicadas as penas do, crime comum que houver praticado ou tentado.

Art. 19 do Decreto-Lei 431 /1938