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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.

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Art. 18

É circunstância agravante, preponderante, em qualquer dos crimes definidos nesta lei, quando não for elementar do crime, a condição de estrangeiro, de naturalizado ou de funcionário civil ou militar: e agravante ou atenuante, conforme o caso, a maior ou menor eficiência do réu na prática do crime.

Art. 18 do Decreto-Lei 431 /1938