Artigo 18 do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938
Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É circunstância agravante, preponderante, em qualquer dos crimes definidos nesta lei, quando não for elementar do crime, a condição de estrangeiro, de naturalizado ou de funcionário civil ou militar: e agravante ou atenuante, conforme o caso, a maior ou menor eficiência do réu na prática do crime.