Artigo 17 do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938
Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, excitado ou dirigido a prática de atos punidos nesta lei.