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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.

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Art. 17

Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, excitado ou dirigido a prática de atos punidos nesta lei.

Art. 17 do Decreto-Lei 431 /1938