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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.

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Art. 14

O Governo fechará quaisquer estabelecimentos particulares de ensino, equiparados ou não, que não excluam diretores, professores, funcionários ou empregados filiados, ostensiva ou clandestinamente, a partido centro, agremiação ou junta de existência proibida ou que tiverem cometido qualquer dos atos definidos como crime nesta lei.

Art. 14 do Decreto-Lei 431 /1938