Artigo 14 do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938
Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Governo fechará quaisquer estabelecimentos particulares de ensino, equiparados ou não, que não excluam diretores, professores, funcionários ou empregados filiados, ostensiva ou clandestinamente, a partido centro, agremiação ou junta de existência proibida ou que tiverem cometido qualquer dos atos definidos como crime nesta lei.