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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.

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Art. 13

Todo aquele que exercer atividade profissional na Marinha Mercante Nacional, na pesca, nas oficinas ou estaleiros de construção naval, em docas ou armazens, ou a bordo das embarcações nos portos, e que se filiar ostensiva ou clandestinamente a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida em lei, ou cometer qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, terá, desde logo, sua matrícula profissional cassada por despacho do ministro da Marinha.

Art. 13 do Decreto-Lei 431 /1938