Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938
Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nenhuma empresa, instituto ou serviço criado ou mantido pela União, pelos Estados ou Municípios, poderá ter funcionários, empregados ou operários filiados, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida em lei, ou que tiverem cometido, ha menos de 10 anos, qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, sob pena de demissão dos diretores ou administradores responsáveis ou, si estes forem funcionários públicos, de afastamento do cargo e de exoneração, nos termos do art. 9º.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às empresas, instituições ou casas subvencionadas pela União, pelos Estados ou Municípios.