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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.


Art. 11

Os funcionários civís e militares condenados por crime definidos nesta lei ficam inabilitados, pelo prazo de 10 anos, de exercer qualquer cargo ou função em serviço público, ou em instituto ou serviço mantido ou subvencionado pela União, pelos Estados ou Municípios, assim como em empresas ou estabelecimentos concessionários de serviços públicos, sob fiscalização do poder público ou com administrador nomeado pelo Governo.