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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.

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Art. 10

O oficial das forças armadas da União que praticar qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, ou se filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida, será, por decisão do Supremo Tribunal Militar, declarado indigno do oficialato, e perderá o respectivo posto e patente.

Parágrafo único

Este dispositivo aplica-se às polícias militares, na forma da lei respectiva.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 431 /1938