Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 431 de 18 de Maio de 1938
Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O oficial das forças armadas da União que praticar qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, ou se filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida, será, por decisão do Supremo Tribunal Militar, declarado indigno do oficialato, e perderá o respectivo posto e patente.
Parágrafo único
Este dispositivo aplica-se às polícias militares, na forma da lei respectiva.