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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 8º

O Conselho Consultivo, do qual o Secretário-Executivo é membro nato e seu Presidente, é constituído dos seguintes membros:

a

Representante dos produtores de cinema;

b

Representante de distribuidores de filmes;

c

Representante de exibidores de filmes;

d

Representante da crítica cinematográfica;

e

Representante de diretores de cinema.

§ 1º

Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre os indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelas respectivas entidades nacionais de classe, com mandato de 2 (dois) anos, renovável, desde que novamente incluído na lista tríplice organizada pela classe representada.

§ 2º

Na falta de indicação da respectiva entidade nacional de classe, o representante será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Presidente do INC.

§ 3º

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês.

§ 4º

As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas sob a forma de indicações ao Conselho Deliberativo.

Art. 8º, §2° do Decreto-Lei 43 /1966