Artigo 8º, Alínea e do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Consultivo, do qual o Secretário-Executivo é membro nato e seu Presidente, é constituído dos seguintes membros:
a
Representante dos produtores de cinema;
b
Representante de distribuidores de filmes;
c
Representante de exibidores de filmes;
d
Representante da crítica cinematográfica;
e
Representante de diretores de cinema.
§ 1º
Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre os indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelas respectivas entidades nacionais de classe, com mandato de 2 (dois) anos, renovável, desde que novamente incluído na lista tríplice organizada pela classe representada.
§ 2º
Na falta de indicação da respectiva entidade nacional de classe, o representante será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Presidente do INC.
§ 3º
O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês.
§ 4º
As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas sob a forma de indicações ao Conselho Deliberativo.