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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 7º

O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de: (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971) Um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971) Um representante do Ministério da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971) Um representante do Ministério da Industria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971) Um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971) Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971) Um representante do Banco Central do Brasil; e (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971) Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 1º

Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 2º

O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 3º

As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 4º

Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Art. 7º, §3° do Decreto-Lei 43 /1966