JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de publicada, exceto quanto aos artigos 18, 39 e 40, que vigorarão na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 21 , 31 , 35 , 42 , 43, 44, 45, 46, 121 , 122 e 130 do Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939 , o Decreto-lei nº 4.064, de 29 de janeiro de 1942 , os parágrafos 8º e 9º do artigo 24 e os artigos 25 , 31, 32, 33, 34, 36 e 38 do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946 , o Decreto nº 50.278, de 17 de fevereiro de 1961 , o Decreto nº 50.450, de 12 de abril de 1961 , o Decreto nº 1.134, de 4 de junho de 1962 e o Decreto nº 1.462, de 13 de outubro de 1962 .

Parágrafo único

O disposto nos artigos 33 , 38 e 39 da Lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939 , os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 24, do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, o Decreto nº 1.243, de 25 de junho de 1962 e o Decreto número 56.499, de 21 de junho de 1965 serão revogados 6 (seis) meses após a publicação da presente lei.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei 43 /1966