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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 40

O Ministro da Educação e Cultura designará uma Comissão para organizar o INC e promover a incorporação dos órgãos referidos no artigo 31, podendo, para os fins dêste artigo utilizar até 10% (dez por cento) do crédito a que se refere o artigo 39.

Parágrafo único

A comissão prestará contas ao Tribunal de Contas da União, através do Ministério da Educação e Cultura, das importâncias aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão de seus trabalhos.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto-Lei 43 /1966