Artigo 4º, Inciso X do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao INC compete:
I
formular e executar a política governamental relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior;
II
regular, em cooperação com Banco Central da República do Brasil, a importação de filmes estrangeiros para exibição em cinemas e televisão;
III
regular a produção, distribuição e a exibição de filmes nacionais, fixando preços de locação, prazos de pagamento e condições;
IV
regular condições de locação de filmes estrangeiros às salas exibidoras nacionais;
V
formular a política nacional de preços de ingressos, evitando tabelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;
VI
conceder financiamento e prêmios a filmes nacionais, de acôrdo com normas elaboradas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura;
VII
manter um registro de produtores, distribuidores e exibidores, com dados sôbre os respectivos estabeleciinantos;
VIII
aprovar, para a concessão de estímulos pelo Poder Público, projetos de desenvolvimento da indústria cinematográfica;
IX
Produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais, bem como adquirir equipamentos audiovisuais, para fornecimento ou distribuição a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)
X
selecionar filmes para participar em certames internacionais e orientar a representação brasileira nessas reuniões;
XI
estabelecer normas de co-produção cinematográfica com outros países e regulamentar a realização de produções estrangeiras no Brasil;
XII
fiscalizar, em todo o território nacional, o cumprimento das leis e regulamentos das atividades cinematográficas;
XIII
arrecadar as suas rendas e estabelecer prazos para o seu recolhimento;
XIV
aplicar multas e demais penalidades previstas nesta Lei.
XV
Formular normas destinadas a tornar obrigatório o uso do idioma nacional em filmes estrangeiros que forem exibidos nos cinemas existentes no território brasileiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)