Artigo 38 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966
Decreto nº 62.005,de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 38
A imposição, autuação e processamento da multa, e a sua cobrança, os prazos e condições para a recurso e as normas de interdição dos estabelecimentos, constarão de regulamento.