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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 38

A imposição, autuação e processamento da multa, e a sua cobrança, os prazos e condições para a recurso e as normas de interdição dos estabelecimentos, constarão de regulamento.

Art. 38 do Decreto-Lei 43 /1966