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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 37

Em caso de reincidência, dentro do período de 3 (três) meses, em infração da mesma natureza, o Instituto Nacional do Cinema poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber. (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

Parágrafo único

Poderá também ser interditado, independentemente de reincidência, pelo prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber, o cinema ou sala exibidora que infringir o disposto no art. 24 deste decreto-lei. (Incluído pela Lei nº 5.848, de 1972)

Art. 37 do Decreto-Lei 43 /1966