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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 36

Fica sujeito a multa que variará de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo, vigente no Distrito Federal, à época da infração, até 100 (cem) vezes o valor desse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que: (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

I

deixar de cumprir as normas legais sobre a exibição de filmes nacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

II

exibir filme ou filmlet de publicidade em desacordo com as normas legais; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

III

exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

IV

deixar de levar os programas cinematográficos à aprovação da autoridade competente, bem como exibidos de maneira diversa do aprovado ou sem o "visto" do Instituto Nacional do Cinema, conforme o determinado no art. 24 e em seu § 4º; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

V

sonegar ou prestar informações errôneas, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

VI

deixar de cumprir as normas que forem baixadas sobre co-produção; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

VII

deixar de fornecer os bordereaux nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como neles incluir informação inverídica; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

VIII

reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-los em valor inferior ao estabelecido na lei;

IX

utilizar ou permitir a utilização do ingresso fora do modelo-padrão; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

X

dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência deste decreto-lei; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

XI

sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo Instituto Nacional do Cinema ou impedir ou dificultar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinalados; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

XII

vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras, de funcionários a serviço do Instituto Nacional do Cinema. (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

Art. 36 do Decreto-Lei 43 /1966