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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 43 de 18 de Novembro de 1966

Decreto nº 62.005,de 1967

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Art. 35

O INC poderá estabelecer a obrigatoriedade do uso do "bordereau" -padrão, emitir e vender, para uso compulsório pelas salas exibidoras nacionais, ingresso padronizado, ou obrigar o uso de máquinas registradoras para venda de ingressos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)

§ 1º

Cabe exclusivamente ao INC a elaboração, aprovação e aplicação do sistema a ser adotado para os fins dêste artigo, vedado o emprêgo de qualquer plano ou sistema que não tenha sido aprovado pelo Conselho Deliberativo dêsse órgão. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)

§ 2º

Para facilitar a fiscalização do uso do ingresso padronizado, o INC poderá criar prêmios periódicos entre os usuários do cinemas, na forma que vier a ser estabelecida em decreto; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)

Art. 35, §2° do Decreto-Lei 43 /1966